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Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí
Lei n.º 11.947 - Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar para a merenda escolar
27/07/2009 - 00:09:21  
  
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Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar

De acordo com a Lei n.º 11.947, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no MÍNIMO 30% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios oriundos de agricultores familiares ou empreendedores rurais locais, detentores da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, bem como de suas organizações formais (associações, sindicatos, etc. com DAP Jurídica) ou informas (com DAP Física). Produtos dos assentamentos de Reforma Agrária e comunidades tradicionais indígenas e quilombolas possuem prioridade na compra.

Os grupos informais de produtores deverão ser cadastrados junto a uma Entidade Articuladora, como o EMATER-PI. Cabendo a esta Entidade Articuladora:
• Estar cadastrada no SIBRATER (Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural). Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou alguma outra entidade credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para emissão de DAP também poderão ser articuladores;
• Ser responsável pelo projeto da venda dos produtos dos agricultores familiares para a alimentação escolar;
• Comunicar ao controle social local (CAE - Conselho de Alimentação Escolar, CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional) a existência do grupo;
• Assessorar a articulação do Grupo Informal junto ao ente público contratante na relação de compra e venda, não tendo responsabilidade jurídica nem de prestação de contas do Grupo Informal;
• Não receber remuneração, não proceder à venda e nem assinar como proponente.

Referente à COMPRA:

Com a Lei, essa aquisição dos alimentos dispensa o processo licitatório desde que os preços sejam compatíveis com os valores de mercado local (observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição) e atendam às especificações de controle de qualidade dos produtos.

Conforme o § 2º do Artigo 14 desta lei, o percentual mínimo estabelecido poderá ser dispensado junto ao FNDE quando houver:
• impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
• inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
• condições higiênico-sanitárias inadequadas.

A aquisição dos alimentos ocorrerá, sempre que possível, no mesmo ente federativo (município ou estado) em que se localizam as escolas, priorizando os grupos do município. Em caso de complementação da quantidade necessária, a compra seguirá a ordem de prioridade: município – região – território rural – estado – país, considerando as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

As demandas de aquisição de alimentos para a merenda escolar deverão ser publicadas pelas entidades executoras através de murais em locais públicos e de grande circulação, internet (sites, blogs, etc), jornais de circulação local, regional, estadual ou nacional.

Para a determinação do preço de referência para a compra dos produtos, os valores estabelecidos pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – deverão ser observados (Decreto n.º 6.447, de 07/05/2008) pelas entidades executoras do PNAE. Não havendo preços do PAA, metodologias serão adotadas de forma diferenciada para compras anuais de até R$ 100 Mil Reais e para compras anuais acima deste valor:

        Valores de Compra (por ano)                              Aquisição de Alimentos(compra direta de:)
ATÉ R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)                          Grupos Formais e Informais, nesta ordem
ACIMA DE R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)                                          Grupos Formais

Os produtos que constam na lista do Programa de Garantia Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, não poderão ser adquiridos por valores inferiores aos da tabela. Já os preços de produtos orgânicos ou agroecológicos poderão ser superiores em até 30% dos preços de referência descritos na chamada pública, definido no art. 7º deste normativo, conforme Resolução 12, de 21/05/2004, do Grupo Gestor do PAA.

Com relação ao fornecedor dos gêneros alimentícios para a alimentação escolar, há um limite de até R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção. Ele ainda deve apresentar DAP Física ou Jurídica, documento fiscal - Bloco do Produtor, Nota Avulsa, etc. – e garantias de qualidade (SIM, SUASA, SIE, etc.).

EMATER – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí
Rua João Cabral, 2319 • Bairro Pirajá • CEP 64.002-150 • Tel: (86)3216-3858/56/52/64